Política AML
As medidas de prevenção de branqueamento de capitais aplicadas a cada conta e a cada operação.
1. Enquadramento e compromisso
O operador está sujeito às obrigações de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo decorrentes do regime de licenciamento ao abrigo do qual explora a marca. Esta política descreve, em termos gerais, as medidas adoptadas para lhes dar cumprimento.
1.1 Responsabilidade interna
Existe uma função interna responsável pelo cumprimento destas obrigações, com autonomia para suspender operações e contas e para determinar pedidos de informação adicional ao titular. As decisões dessa função não são revertíveis por outras áreas, incluindo o apoio ao cliente.
1.2 Abordagem baseada no risco
As medidas aplicadas variam conforme o perfil de risco associado à conta, aos meios de pagamento utilizados e ao padrão das operações. Uma conta de risco mais elevado fica sujeita a diligências reforçadas, que podem incluir pedido de comprovação da origem dos fundos.
2. Identificação do titular
Nenhum levantamento é processado sem que a identidade do titular tenha sido confirmada. A identificação é também exigida, independentemente de pedido de levantamento, quando o padrão de operações da conta o justifique.
2.1 Elementos exigidos
Documento de identificação válido e, quando aplicável, comprovativo de morada emitido nos três meses anteriores. Em situações de risco acrescido pode ser solicitada documentação adicional sobre a origem dos fundos movimentados.
2.2 Titularidade dos meios de pagamento
Os meios de pagamento utilizados têm de pertencer ao titular da conta. Carregamentos provenientes de meios de terceiros são devolvidos à origem e não podem ser levantados por outra via, regra que constitui uma das barreiras mais eficazes contra a utilização de contas de jogo como canal de circulação de fundos alheios.
2.3 Actualização
O titular obriga-se a manter os seus dados actualizados. A alteração de nome, morada ou meio de pagamento habitual deve ser comunicada, podendo determinar nova confirmação documental.
3. Monitorização de operações
As operações de caixa são objecto de monitorização contínua por sistemas automáticos, complementada por análise humana sempre que um padrão seja assinalado. A monitorização abrange carregamentos, levantamentos e o comportamento de jogo entre uns e outros.
3.1 Indicadores considerados
Entre outros: carregamentos seguidos de pedido de levantamento com actividade de jogo residual, fraccionamento de operações para contornar limiares, utilização de vários meios de pagamento sem justificação aparente, coincidência de dados entre contas distintas e movimentos desproporcionados face ao histórico da conta.
3.2 Consequências
Um indicador assinalado pode determinar pedido de esclarecimento ao titular, suspensão temporária de operações de caixa ou, nos casos mais graves, suspensão da conta. O saldo legitimamente pertencente ao titular é preservado durante a análise.
3.3 Limites de operação
Os tectos de levantamento aplicáveis a todas as contas, indicados em Limites, integram este conjunto de medidas e não são alteráveis caso a caso por pedido ao apoio.
4. Comunicações, conservação e efeitos
Quando existam indícios de que fundos provêm de actividade ilícita, o operador cumpre os deveres de comunicação que lhe são impostos pelo regime aplicável, nos termos e nos prazos aí definidos.
4.1 Dever de não divulgação
As comunicações efectuadas às autoridades competentes não são reveladas ao titular, por imposição legal. A ausência de informação sobre uma análise em curso não deve, por isso, ser interpretada como ausência de análise.
4.2 Conservação de registos
Os elementos de identificação e os registos de operações são conservados pelo prazo imposto pelo regime aplicável, contado a partir do encerramento da conta, mesmo que o titular solicite o apagamento dos seus dados. O tratamento fica então limitado ao estritamente necessário, como se descreve em Política de privacidade.
4.3 Recusa e cessação de relação
O operador recusa abrir conta, ou põe termo à relação existente, sempre que não seja possível cumprir as diligências de identificação exigidas. Nesses casos o saldo é devolvido pela via por onde entrou, na medida em que a devolução seja compatível com os deveres legais aplicáveis.
Última actualização: 4 de setembro de 2026
